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PARTE GERALTÍTULO II

Erro sobre elementos do tipo

Código Penal · Art. 20
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20