Art. 5

Enfrentamento da Emergência da Covid-19 · Art. 5

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979!art5

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