Art. 4-K
Incluído pela Lei 14065/2020.
Art. 4º-K. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.
(Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
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