Art. 4-E

Enfrentamento da Emergência da Covid-19 · Art. 4-E

Incluído pela Lei 14.035/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.035/2020

Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

I – declaração do objeto;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

II – fundamentação simplificada da contratação;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

III – descrição resumida da solução apresentada;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

IV – requisitos da contratação;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

V – critérios de medição e de pagamento;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

c) sites especializados ou de domínio amplo;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

VII – adequação orçamentária.

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

II – efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979!art4-E

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