Art. 3-J

Enfrentamento da Emergência da Covid-19 · Art. 3-J

Incluído pela Lei 14.023/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.023/2020

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

I - médicos;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

II - enfermeiros;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

IV - psicólogos;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

V - assistentes sociais;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XI - agentes de fiscalização;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XII - agentes comunitários de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIII - agentes de combate às endemias;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIX - médicos-veterinários;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXI - profissionais de limpeza;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXVI - motoristas de ambulância;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXVII - guardas municipais;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979!art3-J

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita