Art. 3-J
Incluído pela Lei 14.023/2020.
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
I - médicos;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
II - enfermeiros;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
IV - psicólogos;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
V - assistentes sociais;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XI - agentes de fiscalização;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XII - agentes comunitários de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIII - agentes de combate às endemias;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIX - médicos-veterinários;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXI - profissionais de limpeza;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVI - motoristas de ambulância;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXVII - guardas municipais;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
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