Art. 2

Reserva de Vagas para Negros em Concursos (Lei 12.990/2014) · Art. 2

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2025.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-06-09;12990!art2

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