Art. 6

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (Lei 8.200/1991) · Art. 6

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-06-28;8200!art6

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