Art. 3

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (Lei 8.200/1991) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 8.682/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.682/1993

Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entra a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:

I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.

(Redação dada pela Lei nº 8.682, de 1993)

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-06-28;8200!art3

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