CAPÍTULO XIV - Do Conselho Nacional de Cooperativismo

Art. 101

Sociedades Cooperativas · Art. 101

Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.

Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art101

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