Art. 16

Convênios de ICMS (Lei Complementar 24/1975) · Art. 16

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975 *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1975-01-07;24!art16

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