Art. 46

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 46

Art. 46 Reservas 1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.

2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art46

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