Art. 45

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 45

Art. 45 Entrada em vigor 1.A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2.Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art45

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