Art. 40

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 40

Art. 40 Conferência dos Estados Partes 1.Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.

2.O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art40

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