Art. 39

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 39

Art. 39 Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art39

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