Art. 11

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 11

Art. 11 Situações de risco e emergências humanitárias Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art11

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