Art. 10

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 10

Art. 10 Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art10

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