Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico
Art. 56 1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração, apresentando outra declaração, em qualquer outro momento.
2. Estas declarações serão notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
3. Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declaração:
a) as referências à “moeda nacional” no Artigo 23 serão interpretadas como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e b) a referência no Artigo 28 à “lei nacional” será interpretada como referindo-se à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.
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