Capítulo VII - Disposições Finais

Denúncia

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 54

Art. 54 1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.

2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art54

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