Art. 9

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) · Art. 9

Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art9

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