Art. 10

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) · Art. 10

Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art10

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