Art. 3
Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.
(Vide Lei nº 11.196, de 2005)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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