Art. 3

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) · Art. 3

Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.

(Vide Lei nº 11.196, de 2005)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art3

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