CAPÍTULO X - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 42

Código Florestal · Art. 42

Incluído pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.727/2012

Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art42

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