CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 11

Código Florestal · Art. 11

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

(Vide ADIN Nº 4.903)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art11

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