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PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Procedimento de exclusão eleitoral

Código Eleitoral · Art. 77
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2007.

Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art77