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PARTE TERCEIRATÍTULO II

Comunicação de irregularidade eleitoral

Código Eleitoral · Art. 76
rubrica editorial

Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art76