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PARTE TERCEIRATÍTULO II

Cancelamento de inscrição eleitoral múltipla

Código Eleitoral · Art. 75
rubrica editorial

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV - na mais antiga.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art75