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PARTE PRIMEIRA

Multa por ausência não justificada

Código Eleitoral · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art7