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PARTE TERCEIRATÍTULO ICAPÍTULO III

Art. 63

Código Eleitoral · Art. 63
Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.868/1994

Art. 63. Compete ao preparador:

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art63