Vedações ao alistamento eleitoral
Incluído pela Lei 15.358/2026. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2020.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
(Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88 )
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.