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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO V

Contagem de votos pelas mesas receptoras

Código Eleitoral · Art. 188
rubrica editorial

Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art188