PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS APURADORES

Competência para apuração eleitoral

Código Eleitoral · Art. 158
rubrica editorial

Art. 158. A apuração compete:

I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art158