PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO V
Desinfecção do material eleitoral
Código Eleitoral · Art. 157
rubrica editorial
Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.914/1989
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)