Desinfecção do material eleitoral
Revogado pela Lei 7.914/1989. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/06/1994.
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
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