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PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO I - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Comunicação de uso de edifícios

Código Eleitoral · Art. 137
rubrica editorial

Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art137