PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO I - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Comunicação de uso de edifícios

Código Eleitoral · Art. 137
rubrica editorial

Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art137

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita