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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO I

Seções eleitorais em estabelecimentos especiais

Código Eleitoral · Art. 136
rubrica editorial

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art136