PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO II - Da Indenização

Art. 951

Código Civil · Art. 951

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art951

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