PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO III - Do Título À Ordem

Art. 916

Código Civil · Art. 916

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art916

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