PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IV - Da DoaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 546

Código Civil · Art. 546

10 acórdãos de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Doação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art546

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