PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 378

Código Civil · Art. 378

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art378

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