PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 376

Código Civil · Art. 376

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art376

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