PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 369

Código Civil · Art. 369

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369

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