PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 367

Código Civil · Art. 367

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art367

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