PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 365

Código Civil · Art. 365

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art365

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