PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

Art. 359

Código Civil · Art. 359

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art359

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