PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

Art. 354

Código Civil · Art. 354

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354

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