PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1945

Código Civil · Art. 1945

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1945

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