PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1914

Código Civil · Art. 1914

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1914

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