PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1912

Código Civil · Art. 1912

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1912

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