PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1608

Código Civil · Art. 1608

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1608

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