PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento

Não se anulará o casamento quando à sua celebração

Código Civil · Art. 1556

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1556

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