PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento

A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair

Código Civil · Art. 1551

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1551

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