PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
Código Civil · Art. 1551
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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